No território português a protecção, salvaguarda e valorização do Património Arqueológico são asseguradas por uma série de diplomas legais.
Em primeiro plano, surge a Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro que estabelece o Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, dedicando o capítulo 2 ao Património Arqueológico.
A lei de bases é complementada por outros diplomas específicos, como o respeitante ao Património Arqueológico Subaquático, a regulamentação da utilização de detectores de metais, ou o regulamento dos trabalhos arqueológicos.
Para além destes diplomas é forçoso referir também a Resolução da Assembleia da República nº 71/97 de 9 de Outubro que ratifica a Convenção Europeia Para a Protecção do Património Arqueológico (Revista), vulgarmente conhecida como “Convenção de Malta” e a Resolução da Assembleia da República nº 51/06 de 20 de Agosto que ratifica Convenção Europeia sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, vulgarmente conhecida como “Convenção de Paris”.
O território do município de Lisboa está sujeito a estas determinações legais e nesse sentido, o seu Plano Director Municipal estabelece “as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal” (Título I, artigo 1º). Quando refere o uso dos solos (Título III), define três Áreas de Potencial Valor Arqueológico (artigo 15º). No que respeita à Área de Nível 1, delimitada pela Muralha Fernandina e incluindo o Bairro da Mouraria (artigo 15º, nº1, alínea a) estipula-se que (no nº 2 do mesmo artigo 15º): “ na Área de Nível 1, os projectos de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem ser acompanhados de relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e/ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável”. Acrescenta-se ainda que (no nº 3 do mesmo artigo 15º): “ na Área de Nível 1, o licenciamento de projectos fica sujeito a parecer da Comissão Municipal específica, podendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer do IPPAR [actualmente IGESPAR], normas municipais de protecção e valorização do património”. No que respeita às zonas afectas à Área de Nível 2 (Artigo 15º, nº 6) é estabelecida a obrigatoriedade de acompanhamento da obra de forma a que seja assegurada a identificação e registo de eventuais valores arqueológicos.